SENTENÇA EM PRIMEIRA INSTANCIA
0000271-29.2011.5.04.0861
audiência das fls. 355/359, manifestação do Ministério Público do Trabalho das fls. 367/376 e desta decisão.
ANTE O EXPOSTO, rejeitam-se as preliminares arguidas e, no mérito, julgam-se PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, condenar os demandados – COOPERATIVA AGRÍCOLA MISTA GABRIELENSE LTDA. - COAMIGA, CEREALISTA STECKEL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., EDMUNDO PEDRO STECKEL, WANILDA SELMA STECKEL, EDMUNDO STECKEL e IRIS BICCA STECKEL -, solidariamente, observados os termos da fundamentação supra, que passam a integrar este decisum, a pagar aos autores – SILVANI RODRIGUES HONÓRIO JOBIM e HANIERY HONÓRIO JOBIM:
a) indenização por danos morais arbitrados em R$ 134.066,00 (cento e trinta e quatro mil e sessenta e seis reais) na proporção de 50% para cada um dos requerentes;
b) pensão mensal, desde o falecimento do empregado, equivalente ao último salário-base percebido pela vítima, com reajustes conforme convenção coletiva de trabalho da categoria profissional do sindicato dos trabalhadores nas indústrias da alimentação de São Gabriel, na proporção de 50% a cada demandante, até que o menor complete 21 anos de idade, quando passará a ser integralmente percebida pela viúva (100%), até que atinja a idade de 65 anos;
c) multa de 1% sobre o valor dado à causa.
Os valores devidos ao requerente menor deverão ser depositados em caderneta de poupança até que complete a maioridade.
Determina-se, ainda, a constituição de capital, nos termos do art. 475-Q do CPC.
Honorários assistenciais, pelos demandados.
Concede-se aos requerentes a Assistência Judiciária Gratuita.
Oficie-se ao Registro de Imóveis desta Comarca.
Oficie-se ao Ministério Público Federal.
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